Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br Autos nº. 0109313-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0109313-98.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): GUILHERME DE SOUZA LORENZO KELLY CRISTINA KINAKI MEL HEFLER DE MELLO Agravado(s): ISAGLASS COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 12ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de reparação de danos materiais, na qual se imputam aos agravantes supostos desvios financeiros, sendo requerido o reconhecimento da hipossuficiência econômica para isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes diante da insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada mediante impugnação e indícios de capacidade financeira, exigindo-se comprovação concreta da situação econômica. 4. Os agravantes não apresentaram integralmente os documentos essenciais indicados pelo MM. Juízo, como contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda, frustrando a análise adequada da renda e patrimônio. 5. A renda mensal do agravante Guilherme, conforme declaração de imposto de renda, é superior a dois salários-mínimos, afastando a presunção automática de hipossuficiência e justificando a exigência de prova mais robusta. 6. A documentação apresentada pelas agravantes Mel e Kelly é insuficiente e fragmentada, não permitindo aferir a real condição econômica, o que legitima a negativa do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita tem caráter relativo, podendo ser afastada mediante impugnação e exigência de comprovação concreta da real situação econômica por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício quando ausente prova suficiente da hipossuficiência. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, LXXIV; CPC /2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0081298- 56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme de Souza Lorenzo, Kelly Cristina Kinaki e Mel Hefler de Mello contra decisão interlocutória proferida pela 12ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos de ação de reparação de danos materiais ajuizada pela agravada Isaglass Comércio de Vidros EIRELI – ME, na qual se imputam aos agravantes supostos desvios financeiros. Sustentam os recorrentes que o recurso é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao exigir prova excessiva e desarrazoada da incapacidade financeira, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; a análise da situação econômica deveria ser concreta e individualizada, o que não ocorreu, destacando-se que a agravante Mel Hefler de Mello encontra-se desempregada em razão de rescisão recente do contrato de trabalho, sobrevivendo de seguro- desemprego; a agravante Kelly Cristina kinaki não possui conta bancária, circunstância indicativa de exclusão financeira e baixa renda; o agravante Guilherme de Souza Lorenzo, único provedor familiar, aufere renda mensal aproximada de R$ 4.280, insuficiente para suportar as custas processuais elevadas em ação cujo valor da causa é de R$ 132.000, sem prejuízo do sustento do núcleo familiar. Defendem, assim, que a decisão recorrida adotou critério meramente abstrato e rigor excessivo, afastando indevidamente a finalidade do instituto da gratuidade da justiça, que não exige estado de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, razão pela qual requerem o conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada integralmente a decisão de origem e concedidos os benefícios da justiça gratuita aos três agravantes, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimada a apresentar resposta ao recurso, a parte agravada deixou de fazê-lo, juntando aos autos as próprias razões da agravante (mov. 15.1/TJPR). FUNDAMETAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito No mérito, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão da justiça gratuita, pois os agravantes não atenderam de forma suficiente à determinação judicial de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, tal presunção pode ser legitimamente afastada quando o juízo, diante de impugnação e de indícios de capacidade financeira, exige a apresentação de documentos idôneos para melhor aferição da real situação econômica da parte. No caso, o MM. Juízo de origem oportunizou expressamente a complementação da prova, indicando documentos essenciais, como contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda, os quais não foram integralmente apresentados, frustrando a adequada análise da renda e do patrimônio do núcleo familiar. Este é o entendimento desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de tutela reparatória. A agravante sustenta que sua renda mensal decorre da remuneração percebida como professora municipal de ensino infantil, circunstância que inviabiliza o recolhimento das custas sem prejuízo de seu próprio sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. À luz da Constituição Federal, assegura-se assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.4. Nesse contexto, a presunção de hipossuficiência econômica não é absoluta. Ainda assim, no caso, não se identificam elementos aptos a afastar a veracidade da declaração da recorrente.5. Diante disso, a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita deve ser reformada, uma vez que a agravante demonstrou, com base no comprovante de remuneração e na Declaração de Imposto de Renda, que o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos tem caráter relativo, o que autoriza exigir comprovação concreta da condição econômica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC /2015, arts. 98, 99, § 2º e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0081298-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 05.03.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0143038-78.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.04.2026) Especificamente quanto ao agravante Guilherme de Souza Lourenço, observa-se que foram juntados apenas cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda, sem a apresentação de holerites ou extratos bancários atualizados, documentos imprescindíveis para demonstrar o efetivo comprometimento da renda mensal. Ademais, do próprio imposto de renda do ano-calendário 2023, exercício 2024, consta o recebimento de rendimentos tributáveis no montante de R$ 51.361,23, o que corresponde a uma média mensal aproximada de R$ 4.280,08, valor que, à época, superava o patamar de 3 salários-mínimos mensais, circunstância que, por si só, afasta a presunção automática de hipossuficiência e justifica a exigência de prova mais robusta quanto à impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Sem os extratos bancários e comprovantes de rendimentos atualizados, não é possível aferir se há outras fontes de renda, reservas financeiras ou capacidade contributiva compatível com os encargos do processo. No tocante às agravantes Mel Hefler de Mello e Kelly Cristina Kinaki, igualmente se verifica a insuficiência da documentação apresentada. A agravante Mel Hefler limitou-se a apresentar extrato bancário de uma única conta corrente, sem juntar contracheque, comprovante de benefício previdenciário ou declaração de imposto de renda, impossibilitando a verificação da regularidade, origem e constância de seus rendimentos. Por sua vez, Kelly Cristina apresentou apenas cópia de carteira de trabalho e declarou não possuir conta bancária, mas deixou de apresentar declaração de isenção de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a comprovar sua real condição econômica. Dessa forma, o conjunto probatório é fragmentado e incapaz de mensurar a renda total das requeridas, razão pela qual se mostra legítima e juridicamente fundamentada a negativa da justiça gratuita, uma vez que a ausência de documentos essenciais impede a comprovação da alegada insuficiência de recursos, conforme exigido pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhes o provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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