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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109313-98.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel8@tjpr.jus.br
Autos nº. 0109313-98.2025.8.16.0000

Recurso: 0109313-98.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): GUILHERME DE SOUZA LORENZO
KELLY CRISTINA KINAKI
MEL HEFLER DE MELLO
Agravado(s): ISAGLASS COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 12ª Vara
Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita em ação de reparação de danos
materiais, na qual se imputam aos agravantes supostos desvios
financeiros, sendo requerido o reconhecimento da hipossuficiência
econômica para isenção das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes diante
da insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica
alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção relativa de veracidade da declaração de
hipossuficiência pode ser afastada mediante impugnação e indícios
de capacidade financeira, exigindo-se comprovação concreta da
situação econômica.
4. Os agravantes não apresentaram integralmente os documentos
essenciais indicados pelo MM. Juízo, como contracheques, extratos
bancários e declarações de imposto de renda, frustrando a análise
adequada da renda e patrimônio.
5. A renda mensal do agravante Guilherme, conforme declaração de
imposto de renda, é superior a dois salários-mínimos, afastando a
presunção automática de hipossuficiência e justificando a exigência
de prova mais robusta.
6. A documentação apresentada pelas agravantes Mel e Kelly é
insuficiente e fragmentada, não permitindo aferir a real condição
econômica, o que legitima a negativa do benefício da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de
insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita tem
caráter relativo, podendo ser afastada mediante impugnação e
exigência de comprovação concreta da real situação econômica por
meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do
benefício quando ausente prova suficiente da hipossuficiência.
_________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, LXXIV; CPC
/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.918.162/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0081298-
56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j.
05.03.2025.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme de Souza Lorenzo,
Kelly Cristina Kinaki e Mel Hefler de Mello contra decisão interlocutória proferida pela 12ª Vara
Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos
autos de ação de reparação de danos materiais ajuizada pela agravada Isaglass Comércio de
Vidros EIRELI – ME, na qual se imputam aos agravantes supostos desvios financeiros.
Sustentam os recorrentes que o recurso é cabível e tempestivo, nos termos do
art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada incorreu em erro
ao desconsiderar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista
no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao exigir prova excessiva e
desarrazoada da incapacidade financeira, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da
Constituição Federal; a análise da situação econômica deveria ser concreta e individualizada,
o que não ocorreu, destacando-se que a agravante Mel Hefler de Mello encontra-se
desempregada em razão de rescisão recente do contrato de trabalho, sobrevivendo de seguro-
desemprego; a agravante Kelly Cristina kinaki não possui conta bancária, circunstância
indicativa de exclusão financeira e baixa renda; o agravante Guilherme de Souza Lorenzo,
único provedor familiar, aufere renda mensal aproximada de R$ 4.280, insuficiente para
suportar as custas processuais elevadas em ação cujo valor da causa é de R$ 132.000, sem
prejuízo do sustento do núcleo familiar. Defendem, assim, que a decisão recorrida adotou
critério meramente abstrato e rigor excessivo, afastando indevidamente a finalidade do instituto
da gratuidade da justiça, que não exige estado de miserabilidade, mas apenas a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo, razão pela qual requerem o
conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada integralmente a decisão de
origem e concedidos os benefícios da justiça gratuita aos três agravantes, nos termos do art.
98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimada a apresentar resposta ao recurso, a parte agravada deixou de fazê-lo,
juntando aos autos as próprias razões da agravante (mov. 15.1/TJPR).
FUNDAMETAÇÃO
1. Admissibilidade
O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os
pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e
legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a
inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).
2. Mérito
No mérito, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão da
justiça gratuita, pois os agravantes não atenderam de forma suficiente à determinação judicial
de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Embora o art. 99, § 3º, do Código de
Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência
de recursos, tal presunção pode ser legitimamente afastada quando o juízo, diante de
impugnação e de indícios de capacidade financeira, exige a apresentação de documentos
idôneos para melhor aferição da real situação econômica da parte. No caso, o MM. Juízo de
origem oportunizou expressamente a complementação da prova, indicando documentos
essenciais, como contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda, os
quais não foram integralmente apresentados, frustrando a adequada análise da renda e do
patrimônio do núcleo familiar.
Este é o entendimento desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça
em ação de tutela reparatória. A agravante sustenta que sua renda mensal
decorre da remuneração percebida como professora municipal de ensino
infantil, circunstância que inviabiliza o recolhimento das custas sem
prejuízo de seu próprio sustento.II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em verificar se a agravante faz jus ao benefício da
gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. À luz da Constituição Federal,
assegura-se assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar
insuficiência de recursos.4. Nesse contexto, a presunção de
hipossuficiência econômica não é absoluta. Ainda assim, no caso, não se
identificam elementos aptos a afastar a veracidade da declaração da
recorrente.5. Diante disso, a decisão que indeferiu o benefício da justiça
gratuita deve ser reformada, uma vez que a agravante demonstrou, com
base no comprovante de remuneração e na Declaração de Imposto de
Renda, que o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência.IV.
Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A
presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos tem
caráter relativo, o que autoriza exigir comprovação concreta da condição
econômica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC
/2015, arts. 98, 99, § 2º e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível,
0081298-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j.
05.03.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0143038-78.2025.8.16.0000 -
Quedas do Iguaçu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.04.2026)
Especificamente quanto ao agravante Guilherme de Souza Lourenço, observa-se
que foram juntados apenas cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda,
sem a apresentação de holerites ou extratos bancários atualizados, documentos
imprescindíveis para demonstrar o efetivo comprometimento da renda mensal. Ademais, do
próprio imposto de renda do ano-calendário 2023, exercício 2024, consta o recebimento de
rendimentos tributáveis no montante de R$ 51.361,23, o que corresponde a uma média mensal
aproximada de R$ 4.280,08, valor que, à época, superava o patamar de 3 salários-mínimos
mensais, circunstância que, por si só, afasta a presunção automática de hipossuficiência e
justifica a exigência de prova mais robusta quanto à impossibilidade de arcar com as despesas
processuais. Sem os extratos bancários e comprovantes de rendimentos atualizados, não é
possível aferir se há outras fontes de renda, reservas financeiras ou capacidade contributiva
compatível com os encargos do processo.
No tocante às agravantes Mel Hefler de Mello e Kelly Cristina Kinaki, igualmente
se verifica a insuficiência da documentação apresentada. A agravante Mel Hefler limitou-se a
apresentar extrato bancário de uma única conta corrente, sem juntar contracheque,
comprovante de benefício previdenciário ou declaração de imposto de renda, impossibilitando
a verificação da regularidade, origem e constância de seus rendimentos. Por sua vez, Kelly
Cristina apresentou apenas cópia de carteira de trabalho e declarou não possuir conta
bancária, mas deixou de apresentar declaração de isenção de imposto de renda ou qualquer
outro documento apto a comprovar sua real condição econômica. Dessa forma, o conjunto
probatório é fragmentado e incapaz de mensurar a renda total das requeridas, razão pela qual
se mostra legítima e juridicamente fundamentada a negativa da justiça gratuita, uma vez que a
ausência de documentos essenciais impede a comprovação da alegada insuficiência de
recursos, conforme exigido pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhes o provimento, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau